Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 7.943 de 5 de Março de 2013
Institui a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São diretrizes da PNATRE:
I
revisar a legislação para articular as ações de promoção e proteção social aos trabalhadores rurais empregados;
II
fomentar a formalização e o aprimoramento das relações de trabalho que envolvam os trabalhadores rurais empregados;
III
promover o diálogo permanente e qualificado entre entidades e órgãos públicos e sociedade civil;
IV
aperfeiçoar as políticas de saúde, habitação, previdência e segurança destinadas aos trabalhadores rurais empregados;
V
fortalecer as políticas destinadas à educação formal e à capacitação profissional dos trabalhadores rurais empregados, para possibilitar a conciliação entre trabalho e estudo;
VI
integrar as políticas públicas federais, estaduais e municipais direcionadas aos trabalhadores rurais empregados;
VII
fortalecer as políticas públicas direcionadas à igualdade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho que envolvam os trabalhadores rurais empregados;
VIII
fortalecer as políticas públicas direcionadas à juventude que garantam acesso ao trabalho, sem prejuízo do direito à educação, à saúde, ao esporte e ao lazer;
IX
combater o trabalho infantil; e
X
articular-se com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil para garantir a implementação da PNATRE.