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Artigo 2º do Decreto nº 7.943 de 5 de Março de 2013

Institui a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados.

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Art. 2º

Para fins deste Decreto, considera-se trabalhador rural empregado a pessoa física prestadora de serviços remunerados e de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste, contratada por prazo indeterminado, determinado e de curta duração.

Art. 2º do Decreto 7.943 de 5 de Março de 2013