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Artigo 5-f, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.943 de 5 de Março de 2013

Institui a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados.

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Art. 5-f

A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Secretaria-Executiva ou deliberação de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 1º

O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

Art. 5-f, §1° do Decreto 7.943 de 5 de Março de 2013