Decreto nº 75.399 de de 19 de Fevereiro de 1975
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Grupo, Defesa Aérea e controle do Tráfego Aéreo, do Serviço Civil do Poder Executivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos Artigos 4º e 7º da Lei nº 5.645, de 10 de Dezembro de 1970, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Capítulo I
Da Constituição do Grupo- Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo
Art. 1º
Fica criado o Grupo, Defesa Aérea e Tráfego Aéreo, designado pelo código DACTA-1.300, compreendendo atividades, de níveis superior e médio, referente a estudos, projetos e operações concernentes à defesa aérea e ao controle do tráfego aéreo (DACTA).
Art. 2º
O Grupo - Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo e constituídos de emprego regidos pela legislação trabalhista, integrantes das Categorias Funcionais abaixo indicadas: Código DACTA-1301 - Técnico de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo, abrangendo as atividades referentes a análise e projetos relacionados com os assuntos de Tráfego Aéreo, Meteorologia Aeronáutica, Telecomunicações, Auxílios à Navegação Aérea, Cartografia e Informações Aeronáuticas concernentes à defesa aérea, ao controle de tráfego aéreo e sua operação automatizada. (Redação dada pelo Decreto nº 88.117, de 1983) Código DACTA-1.302 - Técnico em Informações Aeronáuticas, abrangendo as atividades referentes a trabalhos relacionados com informações aeronáuticas, visando à defesa aérea e ao controle de tráfego aéreo. Código DACTA-1.303 - Controlador de Tráfego Aéreo, abrangendo as atividades referentes a trabalhos relacionados com as medidas necessária ao controle do tráfego aéreo. Código DACTA-1.304 - Técnico em Eletrônica e Telecomunicação Aeronáuticas, abrangendo as atividades referentes a trabalhos de funcionamento e manutenção de equipamentos eletrônicos de proteção ao vôo.
Art. 3º
As classes integrantes das Categorias Funcionais previstas no artigo anterior distribuir-se-ão, de conformidade com o disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 7 (sete) níveis hierárquicos, na forma do Anexo, com as seguintes características: Nível 7 - Atividades de planejamento, supervisão, coordenação, controle e assessoramento, para as quais é exigido diploma de conclusão de curso superior compatível com as áreas de Deteção, Telecomunicações, Meteorologia Aeronáutica Cálculo e Informações Aeronáuticas, e habilitação em curso ou estágio de especialização, a nível equivalente, fiscalizado no País ou no exterior. Nível 6 - Atividades de assessoramento, orientação, controle e execução especializada, para as quais é exigida a habilitação especificada no nível 7. Nível 5 - Atividades de controle e execução qualificada, para as quais é necessária a habilitação prevista no Nível 7. Nível 4 - Atividades de supervisão, coordenação, orientação, e controle, para as quais é exigido certificado de conclusão do 2º grau de ensino médio ou equivalente. Nível 3 - Atividades de coordenação, orientação, controle e execução especializada, para as quais é exigido certificado de conclusão do 2º grau de ensino médio ou equivalente. Nível 2 - Atividades de controle e execução qualificada, para as quais é exigido certificado de conclusão do 2º grau de ensino médio ou equivalente. Nível 1 - Atividade de execução qualificada, para as quais é exigido certificado de conclusão de 2º de ensino médio ou equivalente.
Capítulo II
Das Categorias Fundamentais
Art. 4º
As Categorias Fundamentais do Grupo-Defesa Aérea e controle do Tráfego Aéreo deverão atender as necessidades de recursos humanos das áreas de atividade civis desenvolvidas pelo Ministério da Aeronáutica, através do Centro Integrado de Defesa Aérea e controle do Tráfego Aéreo (CINDACTA) e dos Destacamentos de Proteção ao Vôo - Deteção e Telecomunicações (DPV-DT).
Art. 5º
Poderão integrar a Categoria Fundamental de Técnico de Defesa Aérea e Controle do Trafego Aéreo todas as categorias de nível superior de interesse para as unidades indicadas no Art igo anterior.
Art. 6º
Constitui requisito básico inerente às Categorias Fundamentais de que trata este Decreto formação complementar específica, obtida em cursos ou estágio de capacitação-seleção.
Art. 7º
A implantação ao Grupo-Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo e das respectivas Categorias Funcionais será efetivada ao Ministério da Aeronáutica, após a observância das seguintes exigência:
I
levantamento das necessidades do CINDACTA e dos DPV-DT, com base nos estudos relativos a fixação qualitativa e quantitativa da lotação, segundo as respectivas atividades e funções específicas; e
II
comprovação da existência de recursos adequados para fazer face os despesas decorrentes.
Capítulo III
Do Ingresso
Art. 8º
O concurso para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo será planejado, organizado e executado pelos órgãos do Ministério da Aeronáutica, de acordo com as normas baixadas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal- SIPEC.
Parágrafo único
O curso ou estágio de capacitação-seleção, que constitui parte integrante do concurso, será objeto de normas próprias, a serem expedidas pelo Ministério da Aeronáutica, mediante entrosamento com o Órgão Central do SIPEC.
Capítulo IV
Da Progressão Funcional
Art. 9º
A progressão funcional dos integrantes das Categorias Funcionais do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo far-se-á para classe superior aquela a que pertençam e obedecerá ao critério de merecimento e ao demais requisitos estabelecidos em lei e regulamentação específica.
Parágrafo único
Poderá haver progressão funcional de integrantes da classe final das Categorias de técnico de informações Aeronáuticas, Controlador de Tráfego Aéreo e Técnico em eletrônica e Telecomunicações Aeronáuticas , para a classe inicial de Técnicos de Defesa Aérea e Defesa de Tráfego Aéreo, desde que satisfaçam as condições essenciais, inclusive escolaridade, estabelecidas para a referida Categoria, observadas as normas estabelecidas em regulamento.
Art. 10º
O interstício para a progressão funcional é de três anos e será apurado pelo tempo de efetivo exercício na classe a que pertença o servidor.
Art. 11
Os integrantes das Categorias funcionais de que trata este Decreto deverão cumprir programas de treinamento e aperfeiçoamento definidos como requisitos para a progressão.
Art. 12
As épocas de realização e os demais critérios de processamento da progressão funcional serão estabelecidos em ato próprio.
Capítulo V
Das Disposições Gerais
Art. 13
Não haverá ascensão funcional, as Categorias Funcionais do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo de servidores de servidores pertencentes a outros grupos.
Art. 14
Poderá haver contratação por prazo determinado, na forma da legislação trabalhista, para o de desempenho de atividades inerentes ao Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo, nos casos e condições estabelecidos em lei.
Art. 15
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL J. Araripe Macedo João Paulo dos Reis Velloso TABELAS
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.2.1983