Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 75.399 de de 19 de Fevereiro de 1975
Dispõe sobre o Grupo, Defesa Aérea e controle do Tráfego Aéreo, do Serviço Civil do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A progressão funcional dos integrantes das Categorias Funcionais do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo far-se-á para classe superior aquela a que pertençam e obedecerá ao critério de merecimento e ao demais requisitos estabelecidos em lei e regulamentação específica.
Parágrafo único
Poderá haver progressão funcional de integrantes da classe final das Categorias de técnico de informações Aeronáuticas, Controlador de Tráfego Aéreo e Técnico em eletrônica e Telecomunicações Aeronáuticas , para a classe inicial de Técnicos de Defesa Aérea e Defesa de Tráfego Aéreo, desde que satisfaçam as condições essenciais, inclusive escolaridade, estabelecidas para a referida Categoria, observadas as normas estabelecidas em regulamento.