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Artigo 3º do Decreto nº 75.399 de de 19 de Fevereiro de 1975

Dispõe sobre o Grupo, Defesa Aérea e controle do Tráfego Aéreo, do Serviço Civil do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 3º

As classes integrantes das Categorias Funcionais previstas no artigo anterior distribuir-se-ão, de conformidade com o disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 7 (sete) níveis hierárquicos, na forma do Anexo, com as seguintes características: Nível 7 - Atividades de planejamento, supervisão, coordenação, controle e assessoramento, para as quais é exigido diploma de conclusão de curso superior compatível com as áreas de Deteção, Telecomunicações, Meteorologia Aeronáutica Cálculo e Informações Aeronáuticas, e habilitação em curso ou estágio de especialização, a nível equivalente, fiscalizado no País ou no exterior. Nível 6 - Atividades de assessoramento, orientação, controle e execução especializada, para as quais é exigida a habilitação especificada no nível 7. Nível 5 - Atividades de controle e execução qualificada, para as quais é necessária a habilitação prevista no Nível 7. Nível 4 - Atividades de supervisão, coordenação, orientação, e controle, para as quais é exigido certificado de conclusão do 2º grau de ensino médio ou equivalente. Nível 3 - Atividades de coordenação, orientação, controle e execução especializada, para as quais é exigido certificado de conclusão do 2º grau de ensino médio ou equivalente. Nível 2 - Atividades de controle e execução qualificada, para as quais é exigido certificado de conclusão do 2º grau de ensino médio ou equivalente. Nível 1 - Atividade de execução qualificada, para as quais é exigido certificado de conclusão de 2º de ensino médio ou equivalente.

Art. 3º do Decreto 75.399 de /1975