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Artigo 2º do Decreto nº 75.399 de de 19 de Fevereiro de 1975

Dispõe sobre o Grupo, Defesa Aérea e controle do Tráfego Aéreo, do Serviço Civil do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 2º

O Grupo - Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo e constituídos de emprego regidos pela legislação trabalhista, integrantes das Categorias Funcionais abaixo indicadas: Código DACTA-1.301-Técnico de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo, abrangendo as atividades referentes a estudos e projetos relacionados com os assuntos de Tráfego Aéreo, Meteorologia Aeronáutica, Telecomunicações, Auxílios à Navegação Aérea, Cartografia e Informações Aeronáuticas. Código DACTA-1301 - Técnico de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo, abrangendo as atividades referentes a análise e projetos relacionados com os assuntos de Tráfego Aéreo, Meteorologia Aeronáutica, Telecomunicações, Auxílios à Navegação Aérea, Cartografia e Informações Aeronáuticas concernentes à defesa aérea, ao controle de tráfego aéreo e sua operação automatizada. (Redação dada pelo Decreto nº 88.117, de 1983) Código DACTA-1.302 - Técnico em Informações Aeronáuticas, abrangendo as atividades referentes a trabalhos relacionados com informações aeronáuticas, visando à defesa aérea e ao controle de tráfego aéreo. Código DACTA-1.303 - Controlador de Tráfego Aéreo, abrangendo as atividades referentes a trabalhos relacionados com as medidas necessária ao controle do tráfego aéreo. Código DACTA-1.304 - Técnico em Eletrônica e Telecomunicação Aeronáuticas, abrangendo as atividades referentes a trabalhos de funcionamento e manutenção de equipamentos eletrônicos de proteção ao vôo.
Art. 2º do Decreto 75.399 de /1975