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Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 75.399 de de 19 de Fevereiro de 1975

Dispõe sobre o Grupo, Defesa Aérea e controle do Tráfego Aéreo, do Serviço Civil do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 7º

A implantação ao Grupo-Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo e das respectivas Categorias Funcionais será efetivada ao Ministério da Aeronáutica, após a observância das seguintes exigência:

I

levantamento das necessidades do CINDACTA e dos DPV-DT, com base nos estudos relativos a fixação qualitativa e quantitativa da lotação, segundo as respectivas atividades e funções específicas; e

II

comprovação da existência de recursos adequados para fazer face os despesas decorrentes.

Art. 7º, I do Decreto 75.399 de /1975