Artigo 7º do Decreto nº 75.399 de de 19 de Fevereiro de 1975
Dispõe sobre o Grupo, Defesa Aérea e controle do Tráfego Aéreo, do Serviço Civil do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A implantação ao Grupo-Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo e das respectivas Categorias Funcionais será efetivada ao Ministério da Aeronáutica, após a observância das seguintes exigência:
I
levantamento das necessidades do CINDACTA e dos DPV-DT, com base nos estudos relativos a fixação qualitativa e quantitativa da lotação, segundo as respectivas atividades e funções específicas; e
II
comprovação da existência de recursos adequados para fazer face os despesas decorrentes.