Artigo 4º do Decreto nº 75.399 de de 19 de Fevereiro de 1975
Dispõe sobre o Grupo, Defesa Aérea e controle do Tráfego Aéreo, do Serviço Civil do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As Categorias Fundamentais do Grupo-Defesa Aérea e controle do Tráfego Aéreo deverão atender as necessidades de recursos humanos das áreas de atividade civis desenvolvidas pelo Ministério da Aeronáutica, através do Centro Integrado de Defesa Aérea e controle do Tráfego Aéreo (CINDACTA) e dos Destacamentos de Proteção ao Vôo - Deteção e Telecomunicações (DPV-DT).