Lei Brasil Sem Miséria | Decreto nº 7.492 de 2 de Junho de 2011
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Plano Brasil Sem Miséria.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Plano Brasil Sem Miséria, com a finalidade de superar a situação de extrema pobreza da população em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações.
Parágrafo único
O Plano Brasil Sem Miséria será executado pela União em colaboração com Estados, Distrito Federal, Municípios e com a sociedade.
Art. 2º
O Plano Brasil Sem Miséria destina-se à população em situação de extrema pobreza.
Parágrafo único
Para efeito deste Decreto considera-se em extrema pobreza aquela população com renda familiar per capita mensal de até R$ 70,00 (setenta reais).
Parágrafo único
Para efeito deste Decreto considera-se em extrema pobreza aquela população com renda familiar per capita mensal de até R$ 77,00 (setenta e sete reais). (Redação dada pelo Decreto nº 8.232, de 2014) (Efeitos financeiros)
Parágrafo único
Para efeito deste Decreto considera-se em extrema pobreza aquela população com renda familiar per capita mensal de até R$ 85,00 (oitenta e cinco reais). (Redação dada pelo Decreto nº 8.794, de 2016) (Produção de efeito)
Parágrafo único
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se em extrema pobreza a população com renda familiar per capita mensal de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais). (Redação dada pelo Decreto nº 9.396, de 2018) (Vigência)
Parágrafo único
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se em extrema pobreza a população com renda familiar per capita mensal de até R$ 100,00 (cem reais). (Redação dada pelo Decreto nº 10.851, de 2021) (Produção de efeito)
Art. 3º
São diretrizes do Plano Brasil Sem Miséria :
I
garantia dos direitos sociais;
II
garantia de acesso aos serviços públicos e a oportunidades de ocupação e renda;
III
articulação de ações de garantia de renda com ações voltadas à melhoria das condições de vida da população extremamente pobre, de forma a considerar a multidimensionalidade da situação de pobreza; e
IV
atuação transparente, democrática e integrada dos órgãos da administração pública federal com os governos estaduais, distrital e municipais e com a sociedade.
Art. 4º
São objetivos do Plano Brasil Sem Miséria:
I
elevar a renda familiar per capita da população em situação de extrema pobreza;
II
ampliar o acesso da população em situação de extrema pobreza aos serviços públicos; e
III
propiciar o acesso da população em situação de extrema pobreza a oportunidades de ocupação e renda, por meio de ações de inclusão produtiva.
Parágrafo único
O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, previsto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, será utilizado como instrumento básico para identificação do público e planejamento das ações do Plano Brasil Sem Miséria.
Art. 5º
São eixos de atuação do Plano Brasil Sem Miséria:
I
garantia de renda;
II
acesso a serviços públicos; e
III
inclusão produtiva.
Art. 6º
Ficam instituídas as seguintes instâncias para a gestão do Plano Brasil Sem Miséria: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
I
Comitê Gestor Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
II
Grupo Executivo; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
III
Grupo Interministerial de Acompanhamento. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Parágrafo único
O apoio administrativo necessário ao funcionamento das instâncias instituídas no caput será prestado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Art. 7º
Compete ao Comitê Gestor Nacional do Plano Brasil Sem Miséria, instância de caráter deliberativo, fixar metas e orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 1º
O Comitê Gestor Nacional será composto pelos titulares dos seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
I
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
II
Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
III
Ministério da Fazenda; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IV
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 2º
Os membros do Comitê Gestor Nacional indicarão seus respectivos suplentes. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 3º
A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Nacional será exercida pela Secretaria Extraordinária para a Superação da Extrema Pobreza do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Art. 8º
Compete ao Grupo Executivo do Plano Brasil Sem Miséria assegurar a execução de políticas, programas e ações desenvolvidos no âmbito do Plano. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 1º
O Grupo Executivo será composto pelos Secretários-Executivos dos órgãos mencionados nos incisos II a IV do § 1º do art. 7º e por representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 2º
Os membros do Grupo Executivo indicarão seus respectivos suplentes. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Art. 9º
Compete ao Grupo Interministerial de Acompanhamento do Plano Brasil Sem Miséria o monitoramento e a avaliação de políticas, programas e ações desenvolvidos no âmbito do Plano. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 1º
O Grupo Interministerial de Acompanhamento será composto por representantes, titular e suplente, indicados pelos seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
I
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
II
Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
III
Secretaria-Geral da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IV
Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
V
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
VI
Ministério das Cidades; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
VII
Ministério do Trabalho e Emprego; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
VIII
Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IX
Ministério da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
X
Ministério da Educação; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
XI
Ministério da Integração Nacional. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 2º
Os representantes de que trata o § 1º serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 3º
O Grupo Interministerial de Acompanhamento prestará informações ao Grupo Executivo e ao Comitê Gestor Nacional sobre as políticas, programas e ações, suas respectivas dotações orçamentárias e os resultados de execução, identificando os recursos a serem alocados no Plano Brasil Sem Miséria. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 4º
Poderão ser convidados para as reuniões do Grupo Interministerial de Acompanhamento representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, bem como especialistas, para emitir pareceres e subsidiar o Grupo com informações. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 5º
Poderão ser constituídos no âmbito do Grupo Interministerial de Acompanhamento grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao Comitê Gestor Nacional. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Art. 10º
A participação nas instâncias colegiadas instituídas neste Decreto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Art. 11
Para a execução do Plano Brasil Sem Miséria poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com consórcios públicos, bem como com entidades privadas, na forma da legislação pertinente.
Art. 12
O Plano Brasil Sem Miséria será custeado por:
I
dotações orçamentárias da União consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos no Plano Brasil Sem Miséria, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente;
II
recursos oriundos dos órgãos participantes do Plano Brasil Sem Miséria e que não estejam consignados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União; e
III
outras fontes de recursos destinadas por Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como por outras entidades públicas e privadas.
Parágrafo único
Para fins de acompanhamento do cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, os órgãos e entidades participantes do Plano Brasil Sem Miséria deverão proceder à execução orçamentária utilizando Plano Interno - PI específico no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Art. 13
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Tereza Campello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.2011