Artigo 6º, Inciso II do Lei Brasil Sem Miséria | Decreto nº 7.492 de 2 de Junho de 2011
Institui o Plano Brasil Sem Miséria.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam instituídas as seguintes instâncias para a gestão do Plano Brasil Sem Miséria: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
I
Comitê Gestor Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
II
Grupo Executivo; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
III
Grupo Interministerial de Acompanhamento. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Parágrafo único
O apoio administrativo necessário ao funcionamento das instâncias instituídas no caput será prestado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência