Artigo 4º, Parágrafo Único do Lei Brasil Sem Miséria | Decreto nº 7.492 de 2 de Junho de 2011
Institui o Plano Brasil Sem Miséria.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São objetivos do Plano Brasil Sem Miséria:
I
elevar a renda familiar per capita da população em situação de extrema pobreza;
II
ampliar o acesso da população em situação de extrema pobreza aos serviços públicos; e
III
propiciar o acesso da população em situação de extrema pobreza a oportunidades de ocupação e renda, por meio de ações de inclusão produtiva.
Parágrafo único
O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, previsto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, será utilizado como instrumento básico para identificação do público e planejamento das ações do Plano Brasil Sem Miséria.