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Artigo 4º, Parágrafo Único do Lei Brasil Sem Miséria | Decreto nº 7.492 de 2 de Junho de 2011

Institui o Plano Brasil Sem Miséria.

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Art. 4º

São objetivos do Plano Brasil Sem Miséria:

I

elevar a renda familiar per capita da população em situação de extrema pobreza;

II

ampliar o acesso da população em situação de extrema pobreza aos serviços públicos; e

III

propiciar o acesso da população em situação de extrema pobreza a oportunidades de ocupação e renda, por meio de ações de inclusão produtiva.

Parágrafo único

O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, previsto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, será utilizado como instrumento básico para identificação do público e planejamento das ações do Plano Brasil Sem Miséria.

Art. 4º, Parágrafo Único do Lei Brasil Sem Miséria - Decreto 7.492 /2011