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Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso I do Lei Brasil Sem Miséria | Decreto nº 7.492 de 2 de Junho de 2011

Institui o Plano Brasil Sem Miséria.

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Art. 9º

Compete ao Grupo Interministerial de Acompanhamento do Plano Brasil Sem Miséria o monitoramento e a avaliação de políticas, programas e ações desenvolvidos no âmbito do Plano. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 1º

O Grupo Interministerial de Acompanhamento será composto por representantes, titular e suplente, indicados pelos seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

I

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

II

Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

III

Secretaria-Geral da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

IV

Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

V

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

VI

Ministério das Cidades; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

VII

Ministério do Trabalho e Emprego; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

VIII

Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

IX

Ministério da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

X

Ministério da Educação; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

XI

Ministério da Integração Nacional. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 2º

Os representantes de que trata o § 1º serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 3º

O Grupo Interministerial de Acompanhamento prestará informações ao Grupo Executivo e ao Comitê Gestor Nacional sobre as políticas, programas e ações, suas respectivas dotações orçamentárias e os resultados de execução, identificando os recursos a serem alocados no Plano Brasil Sem Miséria. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 4º

Poderão ser convidados para as reuniões do Grupo Interministerial de Acompanhamento representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, bem como especialistas, para emitir pareceres e subsidiar o Grupo com informações. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 5º

Poderão ser constituídos no âmbito do Grupo Interministerial de Acompanhamento grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao Comitê Gestor Nacional. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

Art. 9º, §1°, I do Lei Brasil Sem Miséria - Decreto 7.492 /2011