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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Lei Brasil Sem Miséria | Decreto nº 7.492 de 2 de Junho de 2011

Institui o Plano Brasil Sem Miséria.

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Art. 8º

Compete ao Grupo Executivo do Plano Brasil Sem Miséria assegurar a execução de políticas, programas e ações desenvolvidos no âmbito do Plano. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 1º

O Grupo Executivo será composto pelos Secretários-Executivos dos órgãos mencionados nos incisos II a IV do § 1º do art. 7º e por representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 2º

Os membros do Grupo Executivo indicarão seus respectivos suplentes. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

Art. 8º, §1° do Lei Brasil Sem Miséria - Decreto 7.492 /2011