Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso VIII do Lei Brasil Sem Miséria | Decreto nº 7.492 de 2 de Junho de 2011
Institui o Plano Brasil Sem Miséria.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete ao Grupo Interministerial de Acompanhamento do Plano Brasil Sem Miséria o monitoramento e a avaliação de políticas, programas e ações desenvolvidos no âmbito do Plano. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 1º
O Grupo Interministerial de Acompanhamento será composto por representantes, titular e suplente, indicados pelos seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
I
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
II
Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
III
Secretaria-Geral da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IV
Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
V
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
VI
Ministério das Cidades; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
VII
Ministério do Trabalho e Emprego; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
VIII
Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IX
Ministério da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
X
Ministério da Educação; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
XI
Ministério da Integração Nacional. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 2º
Os representantes de que trata o § 1º serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 3º
O Grupo Interministerial de Acompanhamento prestará informações ao Grupo Executivo e ao Comitê Gestor Nacional sobre as políticas, programas e ações, suas respectivas dotações orçamentárias e os resultados de execução, identificando os recursos a serem alocados no Plano Brasil Sem Miséria. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 4º
Poderão ser convidados para as reuniões do Grupo Interministerial de Acompanhamento representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, bem como especialistas, para emitir pareceres e subsidiar o Grupo com informações. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 5º
Poderão ser constituídos no âmbito do Grupo Interministerial de Acompanhamento grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao Comitê Gestor Nacional. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência