Artigo 7º, Parágrafo 3 do Lei Brasil Sem Miséria | Decreto nº 7.492 de 2 de Junho de 2011
Institui o Plano Brasil Sem Miséria.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao Comitê Gestor Nacional do Plano Brasil Sem Miséria, instância de caráter deliberativo, fixar metas e orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 1º
O Comitê Gestor Nacional será composto pelos titulares dos seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
I
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
II
Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
III
Ministério da Fazenda; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IV
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 2º
Os membros do Comitê Gestor Nacional indicarão seus respectivos suplentes. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 3º
A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Nacional será exercida pela Secretaria Extraordinária para a Superação da Extrema Pobreza do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência