Artigo 8º, Parágrafo 2 do Lei Brasil Sem Miséria | Decreto nº 7.492 de 2 de Junho de 2011
Institui o Plano Brasil Sem Miséria.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete ao Grupo Executivo do Plano Brasil Sem Miséria assegurar a execução de políticas, programas e ações desenvolvidos no âmbito do Plano. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 1º
O Grupo Executivo será composto pelos Secretários-Executivos dos órgãos mencionados nos incisos II a IV do § 1º do art. 7º e por representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 2º
Os membros do Grupo Executivo indicarão seus respectivos suplentes. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência