JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Lei Brasil Sem Miséria | Decreto nº 7.492 de 2 de Junho de 2011

Institui o Plano Brasil Sem Miséria.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituído o Plano Brasil Sem Miséria, com a finalidade de superar a situação de extrema pobreza da população em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações.

Parágrafo único

O Plano Brasil Sem Miséria será executado pela União em colaboração com Estados, Distrito Federal, Municípios e com a sociedade.

Art. 1º, Parágrafo Único do Lei Brasil Sem Miséria - Decreto 7.492 /2011