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Artigo 3º do Lei Brasil Sem Miséria | Decreto nº 7.492 de 2 de Junho de 2011

Institui o Plano Brasil Sem Miséria.

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Art. 3º

São diretrizes do Plano Brasil Sem Miséria :

I

garantia dos direitos sociais;

II

garantia de acesso aos serviços públicos e a oportunidades de ocupação e renda;

III

articulação de ações de garantia de renda com ações voltadas à melhoria das condições de vida da população extremamente pobre, de forma a considerar a multidimensionalidade da situação de pobreza; e

IV

atuação transparente, democrática e integrada dos órgãos da administração pública federal com os governos estaduais, distrital e municipais e com a sociedade.

Art. 3º do Lei Brasil Sem Miséria - Decreto 7.492 /2011