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Artigo 6º do Lei Brasil Sem Miséria | Decreto nº 7.492 de 2 de Junho de 2011

Institui o Plano Brasil Sem Miséria.

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Art. 6º

Ficam instituídas as seguintes instâncias para a gestão do Plano Brasil Sem Miséria: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

I

Comitê Gestor Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

II

Grupo Executivo; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

III

Grupo Interministerial de Acompanhamento. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

Parágrafo único

O apoio administrativo necessário ao funcionamento das instâncias instituídas no caput será prestado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

Art. 6º do Lei Brasil Sem Miséria - Decreto 7.492 /2011