Artigo 11 do Lei Brasil Sem Miséria | Decreto nº 7.492 de 2 de Junho de 2011
Institui o Plano Brasil Sem Miséria.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para a execução do Plano Brasil Sem Miséria poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com consórcios públicos, bem como com entidades privadas, na forma da legislação pertinente.