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Artigo 2º, Parágrafo Único do Lei Brasil Sem Miséria | Decreto nº 7.492 de 2 de Junho de 2011

Institui o Plano Brasil Sem Miséria.

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Art. 2º

O Plano Brasil Sem Miséria destina-se à população em situação de extrema pobreza.

Parágrafo único

Para efeito deste Decreto considera-se em extrema pobreza aquela população com renda familiar per capita mensal de até R$ 70,00 (setenta reais).

Parágrafo único

Para efeito deste Decreto considera-se em extrema pobreza aquela população com renda familiar per capita mensal de até R$ 77,00 (setenta e sete reais). (Redação dada pelo Decreto nº 8.232, de 2014) (Efeitos financeiros)

Parágrafo único

Para efeito deste Decreto considera-se em extrema pobreza aquela população com renda familiar per capita mensal de até R$ 85,00 (oitenta e cinco reais). (Redação dada pelo Decreto nº 8.794, de 2016) (Produção de efeito)

Parágrafo único

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se em extrema pobreza a população com renda familiar per capita mensal de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais). (Redação dada pelo Decreto nº 9.396, de 2018) (Vigência)

Parágrafo único

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se em extrema pobreza a população com renda familiar per capita mensal de até R$ 100,00 (cem reais). (Redação dada pelo Decreto nº 10.851, de 2021) (Produção de efeito)

Art. 2º, Parágrafo Único do Lei Brasil Sem Miséria - Decreto 7.492 /2011