Artigo 3º, Inciso I do Lei Brasil Sem Miséria | Decreto nº 7.492 de 2 de Junho de 2011
Institui o Plano Brasil Sem Miséria.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São diretrizes do Plano Brasil Sem Miséria :
I
garantia dos direitos sociais;
II
garantia de acesso aos serviços públicos e a oportunidades de ocupação e renda;
III
articulação de ações de garantia de renda com ações voltadas à melhoria das condições de vida da população extremamente pobre, de forma a considerar a multidimensionalidade da situação de pobreza; e
IV
atuação transparente, democrática e integrada dos órgãos da administração pública federal com os governos estaduais, distrital e municipais e com a sociedade.