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Artigo 10º do Lei Brasil Sem Miséria | Decreto nº 7.492 de 2 de Junho de 2011

Institui o Plano Brasil Sem Miséria.

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Art. 10º

A participação nas instâncias colegiadas instituídas neste Decreto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

Art. 10º do Lei Brasil Sem Miséria - Decreto 7.492 /2011