Decreto nº 6.950 de 26 de Agosto de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a composição, estrutura, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Art. 1º
O Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, órgão colegiado permanente de natureza consultiva e deliberativa, instituído no âmbito do Ministério da Justiça, tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração pública, formular e propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à promoção da segurança pública, prevenção e repressão à violência e à criminalidade e atuar na sua articulação e controle democrático.
Art. 2º
Ao CONASP compete:
I
atuar, como órgão normativo, na formulação de estratégias e no controle de execução da Política Nacional de Segurança Pública;
II
estimular a modernização institucional para o desenvolvimento e a promoção intersetorial das políticas de segurança pública;
III
desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência da execução da Política Nacional de Segurança Pública;
IV
estabelecer diretrizes para as ações da Política Nacional de Segurança Pública e acompanhar a destinação e aplicação dos recursos a elas vinculados;
V
convocar e coordenar as Conferências Nacionais de Segurança Pública e zelar pela efetividade das suas deliberações;
VI
articular e apoiar, sistematicamente, os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Segurança Pública, visando a formulação e realização de diretrizes básicas comuns e a potencialização do exercício das suas atribuições legais e regulamentares;
VII
estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente; e
VIII
promover a integração entre órgãos de segurança pública federais, estaduais, distritais e municipais.
Art. 3º
Integram o CONASP:
I
o Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;
II
o Secretário Nacional de Segurança Pública, que será o seu Vice-Presidente;
III
nove representantes governamentais, incluindo representantes do Poder Público federal, estadual, do Distrito Federal e municipal e do comando ou direção das forças policiais;
IV
nove representantes de entidades de trabalhadores da área de segurança pública; e
V
doze representantes de entidades e organizações da sociedade civil na área de segurança pública.
§ 1º
Os representantes descritos nos incisos III a V serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante indicação dos respectivos órgãos ou entidades.
§ 2º
Cada membro titular previsto nos incisos III a V possuirá um suplente, que somente será convocado no impedimento justificado do respectivo titular, sendo garantido, em qualquer caso, seu livre acesso às reuniões do CONASP.
§ 3º
A escolha de representantes prevista nos incisos IV e V será aberta a todas as entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública, conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos pelo CONASP.
§ 4º
O mandato dos integrantes do CONASP descritos nos incisos IV e V será de dois anos.
§ 5º
Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONASP, a juízo do seu Presidente, representantes de órgãos e entidades públicos e privados e técnicos, sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação.
§ 6º
O Senado Federal, a Câmara dos Deputados, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público poderão indicar, cada qual, um representante junto ao CONASP, com direito a voz.
Art. 4º
O CONASP reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.
Parágrafo único
As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis, com pauta encaminhada juntamente com a convocação.
Art. 5º
O CONASP formalizará suas deliberações de caráter normativo por meio de resoluções, sujeitas à homologação do Ministro de Estado da Justiça e publicadas no Diário Oficial da União.
Parágrafo único
As deliberações que não possuam caráter normativo independem de homologação ministerial.
Art. 6º
O CONASP poderá instituir grupos temáticos e comissões temporários destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos.
§ 1º
O ato de criação dos grupos temáticos e comissões definirá seus objetivos, sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos.
§ 2º
Os grupos temáticos e comissões poderão convidar para seus trabalhos quaisquer representantes de órgãos e entidades públicos e privados, bem como outros técnicos ou especialistas que tenham afinidade com as matérias tratadas.
Art. 7º
A Secretaria Nacional de Segurança Pública, a quem compete exercer a função de Secretaria-Executiva do CONASP, prestará o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos seus trabalhos.
Parágrafo único
Para o cumprimento de suas funções, o CONASP contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério da Justiça.
Art. 8º
Poderão ser instituídas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios outras instâncias colegiadas que integrarão sistema descentralizado de deliberação sobre a segurança pública e a prevenção da violência, nos moldes do CONASP, assegurada a proporção estabelecida nos incisos III a V do art. 3º.
Art. 9º
A participação no CONASP, em quaisquer de suas instâncias, é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 10º
O regimento interno do CONASP disporá sobre sua organização, funcionamento e atribuição de seus membros, observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo único
O regimento interno do CONASP será aprovado por meio de resolução.
Art. 11
Aos membros do CONASP a serem designados em 2009 não se aplica o disposto no art. 3º e, excepcionalmente, seu mandato será de um ano, não admitida prorrogação.
§ 1º
A Comissão Organizadora da I Conferência Nacional de Segurança Pública, constituída em ato do Ministro de Estado da Justiça, deliberará e confirmará lista de órgãos, entidades e representantes para composição do CONASP durante o mandato que se iniciará em 2009, a qual será submetida ao Ministro de Estado da Justiça para designação.
§ 2º
Durante o período do mandato iniciado em 2009, compete ao CONASP prioritariamente:
I
elaborar seu regimento interno, de acordo com o disposto no art. 10;
II
estabelecer os critérios para identificação dos órgãos e entidades da área de segurança pública de que tratam os incisos III a V do art. 3º; e
III
estabelecer normas para o processo seletivo e convocar eleições para escolha das entidades e organizações definidas nos incisos IV e V do art. 3º, que indicarão seus representantes para composição do CONASP.
§ 3º
A atuação do CONASP durante a vigência do mandato que se iniciará em 2009 deve levar em consideração, expressa e motivadamente, as deliberações da I Conferência Nacional de Segurança Pública.
Art. 12
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13
Ficam revogados os Decretos nº 2.169, de 4 de março de 1997 , 3.215, de 22 de outubro de 1999 , e o art. 40 do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007 .
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2009