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Artigo 4º do Decreto nº 6.950 de 26 de Agosto de 2009

Dispõe sobre a composição, estrutura, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, e dá outras providências.

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Art. 4º

O CONASP reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.

Parágrafo único

As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis, com pauta encaminhada juntamente com a convocação.

Art. 4º do Decreto 6.950 /2009