Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto nº 6.950 de 26 de Agosto de 2009
Dispõe sobre a composição, estrutura, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Integram o CONASP:
I
o Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;
II
o Secretário Nacional de Segurança Pública, que será o seu Vice-Presidente;
III
nove representantes governamentais, incluindo representantes do Poder Público federal, estadual, do Distrito Federal e municipal e do comando ou direção das forças policiais;
IV
nove representantes de entidades de trabalhadores da área de segurança pública; e
V
doze representantes de entidades e organizações da sociedade civil na área de segurança pública.
§ 1º
Os representantes descritos nos incisos III a V serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante indicação dos respectivos órgãos ou entidades.
§ 2º
Cada membro titular previsto nos incisos III a V possuirá um suplente, que somente será convocado no impedimento justificado do respectivo titular, sendo garantido, em qualquer caso, seu livre acesso às reuniões do CONASP.
§ 3º
A escolha de representantes prevista nos incisos IV e V será aberta a todas as entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública, conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos pelo CONASP.
§ 4º
O mandato dos integrantes do CONASP descritos nos incisos IV e V será de dois anos.
§ 5º
Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONASP, a juízo do seu Presidente, representantes de órgãos e entidades públicos e privados e técnicos, sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação.
§ 6º
O Senado Federal, a Câmara dos Deputados, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público poderão indicar, cada qual, um representante junto ao CONASP, com direito a voz.