Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 6.950 de 26 de Agosto de 2009
Dispõe sobre a composição, estrutura, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao CONASP compete:
I
atuar, como órgão normativo, na formulação de estratégias e no controle de execução da Política Nacional de Segurança Pública;
II
estimular a modernização institucional para o desenvolvimento e a promoção intersetorial das políticas de segurança pública;
III
desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência da execução da Política Nacional de Segurança Pública;
IV
estabelecer diretrizes para as ações da Política Nacional de Segurança Pública e acompanhar a destinação e aplicação dos recursos a elas vinculados;
V
convocar e coordenar as Conferências Nacionais de Segurança Pública e zelar pela efetividade das suas deliberações;
VI
articular e apoiar, sistematicamente, os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Segurança Pública, visando a formulação e realização de diretrizes básicas comuns e a potencialização do exercício das suas atribuições legais e regulamentares;
VII
estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente; e
VIII
promover a integração entre órgãos de segurança pública federais, estaduais, distritais e municipais.