Artigo 11, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 6.950 de 26 de Agosto de 2009
Dispõe sobre a composição, estrutura, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Aos membros do CONASP a serem designados em 2009 não se aplica o disposto no art. 3º e, excepcionalmente, seu mandato será de um ano, não admitida prorrogação.
§ 1º
A Comissão Organizadora da I Conferência Nacional de Segurança Pública, constituída em ato do Ministro de Estado da Justiça, deliberará e confirmará lista de órgãos, entidades e representantes para composição do CONASP durante o mandato que se iniciará em 2009, a qual será submetida ao Ministro de Estado da Justiça para designação.
§ 2º
Durante o período do mandato iniciado em 2009, compete ao CONASP prioritariamente:
I
elaborar seu regimento interno, de acordo com o disposto no art. 10;
II
estabelecer os critérios para identificação dos órgãos e entidades da área de segurança pública de que tratam os incisos III a V do art. 3º; e
III
estabelecer normas para o processo seletivo e convocar eleições para escolha das entidades e organizações definidas nos incisos IV e V do art. 3º, que indicarão seus representantes para composição do CONASP.
§ 3º
A atuação do CONASP durante a vigência do mandato que se iniciará em 2009 deve levar em consideração, expressa e motivadamente, as deliberações da I Conferência Nacional de Segurança Pública.