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Artigo 1º do Decreto nº 6.950 de 26 de Agosto de 2009

Dispõe sobre a composição, estrutura, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, órgão colegiado permanente de natureza consultiva e deliberativa, instituído no âmbito do Ministério da Justiça, tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração pública, formular e propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à promoção da segurança pública, prevenção e repressão à violência e à criminalidade e atuar na sua articulação e controle democrático.

Art. 1º do Decreto 6.950 /2009