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Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 6.950 de 26 de Agosto de 2009

Dispõe sobre a composição, estrutura, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ao CONASP compete:

I

atuar, como órgão normativo, na formulação de estratégias e no controle de execução da Política Nacional de Segurança Pública;

II

estimular a modernização institucional para o desenvolvimento e a promoção intersetorial das políticas de segurança pública;

III

desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência da execução da Política Nacional de Segurança Pública;

IV

estabelecer diretrizes para as ações da Política Nacional de Segurança Pública e acompanhar a destinação e aplicação dos recursos a elas vinculados;

V

convocar e coordenar as Conferências Nacionais de Segurança Pública e zelar pela efetividade das suas deliberações;

VI

articular e apoiar, sistematicamente, os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Segurança Pública, visando a formulação e realização de diretrizes básicas comuns e a potencialização do exercício das suas atribuições legais e regulamentares;

VII

estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente; e

VIII

promover a integração entre órgãos de segurança pública federais, estaduais, distritais e municipais.

Art. 2º, V do Decreto 6.950 /2009