Decreto nº 6.907 de 21 de Julho de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos dos Decretos nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, 825, de 28 de maio de 1993, 4.307, de 18 de julho de 2002, e 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõem sobre diárias de servidores e de militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 33 a 36 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, nos arts. 58 e 59 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, no art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e na Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Art. 1º
O art. 23 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 23 As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço. § 1º O servidor ou militar fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos: I - quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede; II - no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do País; III - no dia da chegada ao território nacional; IV - quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada ou alimentação; V - quando o servidor ou militar ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou VI - quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada ou alimentação. § 2º Caso o deslocamento exija que o servidor ou militar fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deve ser devidamente justificada. § 3º Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor ou militar haja cumprido a última etapa da missão. § 4º Não será devido o pagamento de diária ao servidor ou militar quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada e alimentação." (NR)
Art. 2º
O inciso II do art. 22 do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - o pagamento de diárias, para viagens no País, com antecedência superior a cinco dias, da data prevista para início da viagem e de mais de quinze diárias de uma só vez;" (NR)
Art. 3º
O Decreto nº 4.307, de 18 de julho 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 18 A diária é devida ao militar, por dia de afastamento, quando este se der por até três meses, nos seguintes valores e situações: I - (...) a) quando ocorrer o pernoite fora de sua sede; e (...) § 1º Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II deste artigo, o militar deverá indenizar a alimentação, pelo valor da etapa da localidade para a qual se tenha afastado, caso seja fornecida por OM. § 2º Na hipótese de afastamento acima de três meses, será devida somente a ajuda de custo. § 3º No caso de enquadramento simultâneo em hipótese de diária ou ajuda de custo, será devido ao militar o direito pecuniário de menor valor." (NR) "Art. 19 (...) Parágrafo único. Nas movimentações com mudança de sede e desligamento de OM, não cabe o pagamento de diárias."(NR) "Art. 20 As diárias serão pagas tomando-se como referência o horário local da sede do militar, e os seus valores são os estabelecidos no Anexo III a este Decreto.
§ 1º
Nos afastamentos com direito à percepção de diária, será concedido acréscimo, por localidade de destino, para cobrir as despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, conforme valor fixado no Anexo IV a este Decreto. (...)………………………………." (NR) "Art. 22-A As despesas com diárias dos militares integrantes de comitivas oficiais do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, no País, correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e seus órgãos, à Vice-Presidência da República e aos Ministérios." (NR)
Art. 4º
§ 1º
Correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as diárias das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais.
§ 2º
Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério as diárias relativas a assessor de Ministro de Estado. (...)" (NR)
Art. 5º
O Decreto nº 5.992, de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: " Art. 2º-A. O servidor ocupante de cargo efetivo da administração pública federal investido em cargo comissionado ou em função de confiança poderá optar entre perceber diária no valor fixado para o cargo efetivo ou no valor aplicável para o cargo comissionado ou função de confiança que ocupe." (NR) " Art. 3º-A. Aplica-se o disposto neste Decreto aos deslocamentos de servidores da administração pública federal para participação em reuniões de colegiados.
§ 1º
É vedado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional custear diárias de membros de colegiado representantes de outros entes da federação, de outros Poderes ou de empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 2º
As diárias para membros de colegiados que não se enquadrem no caput ou no § 1º serão pagas:
I
no caso de colegiados com composição e funcionamento constantes em lei ou decreto: no valor do item "c" do Anexo I; e
II
no caso de colegiados com composição e funcionamento definidas por ato normativo inferior a decreto, somente quando autorizado pelo Ministro de Estado competente, nos termos por ele definido, não podendo superar os valores previstos no item "e" do Anexo I." (NR)
Art. 8º
O Decreto nº 4.307, de 2002, passa a vigorar acrescido dos Anexos III e IV , na forma dos Anexos III e IV a este Decreto .
Art. 9º
Ficam revogados:
I
o Decreto nº 42, de 19 de fevereiro de 1991;
II
o art. 11-A do Decreto nº 2.809, de 22 de outubro de 1998;
III
o Decreto nº 2.397, de 20 de novembro de 1997;
IV
o Decreto nº 3.562, de 16 de agosto de 2000;
V
o art. 4º e o Anexo II ao Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000;
VI
o parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002;
VII
o Decreto nº 5.554, de 4 de outubro de 2005;
VIII
o art. 1º do Decreto nº 6.258, de 19 de novembro de 2007 , na parte em que dá nova redação ao caput dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006;
IX
os arts. 3º e 4º e o Anexo ao Decreto nº 6.258, de 19 de novembro de 2007; e
X
o art. 13 do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006 , na parte em que dá nova redação ao art. 23 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973.
Art. 10º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2009