Decreto nº 2.397 de 20 de Novembro de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Art. 1º
O art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro 1986, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 1.672, de 11 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 5.026, de 30.3.2004). "Art. 47 - A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender peculiaridades da Presidência e Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, bem assim militares e de inteligência, obedecerão a regime especial de execução estabelecidos em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, pelo Chefe da Casa Militar e pelo Secretário-Geral da Presidência da República, sendo vedada a delegação de competência."
Art. 2º
O art. 2º do Decreto nº 941, de 27 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - As despesas de que trata o artigo anterior serão realizadas mediante a concessão de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesas competente, obedecido ao disposto no art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986."
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU 21.11.1997