Artigo 1º do Decreto nº 2.397 de 20 de Novembro de 1997
Dá nova redação ao art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e ao art. 2º do Decreto nº 941, de 27 de setembro de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro 1986, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 1.672, de 11 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 5.026, de 30.3.2004). "Art. 47 - A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender peculiaridades da Presidência e Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, bem assim militares e de inteligência, obedecerão a regime especial de execução estabelecidos em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, pelo Chefe da Casa Militar e pelo Secretário-Geral da Presidência da República, sendo vedada a delegação de competência."