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Artigo 3º do Decreto nº 6.907 de 21 de Julho de 2009

Altera dispositivos dos Decretos nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, 825, de 28 de maio de 1993, 4.307, de 18 de julho de 2002, e 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõem sobre diárias de servidores e de militares.

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Art. 3º

O Decreto nº 4.307, de 18 de julho 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 18 A diária é devida ao militar, por dia de afastamento, quando este se der por até três meses, nos seguintes valores e situações: I - (...) a) quando ocorrer o pernoite fora de sua sede; e (...) § 1º Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II deste artigo, o militar deverá indenizar a alimentação, pelo valor da etapa da localidade para a qual se tenha afastado, caso seja fornecida por OM. § 2º Na hipótese de afastamento acima de três meses, será devida somente a ajuda de custo. § 3º No caso de enquadramento simultâneo em hipótese de diária ou ajuda de custo, será devido ao militar o direito pecuniário de menor valor." (NR) "Art. 19 (...) Parágrafo único. Nas movimentações com mudança de sede e desligamento de OM, não cabe o pagamento de diárias."(NR) "Art. 20 As diárias serão pagas tomando-se como referência o horário local da sede do militar, e os seus valores são os estabelecidos no Anexo III a este Decreto.

§ 1º

Nos afastamentos com direito à percepção de diária, será concedido acréscimo, por localidade de destino, para cobrir as despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, conforme valor fixado no Anexo IV a este Decreto. (...)………………………………." (NR) "Art. 22-A As despesas com diárias dos militares integrantes de comitivas oficiais do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, no País, correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e seus órgãos, à Vice-Presidência da República e aos Ministérios." (NR)

Art. 3º do Decreto 6.907 /2009