Os arts. 2º, 3º, 8º e 9º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º (...)
§ 1º (...)
II - (...)
b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do país;
(...) " (NR)
"Art. 3º (...)
Na hipótese da alínea "e" do inciso I do § 1º do art. 2º, a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial." (NR) "Art. 8º Será concedido um adicional correspondente a oitenta por cento do valor básico da diária de nível superior, item C do Anexo a este Decreto, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa." (NR) ( Revogado pelo Decreto nº 6.907, de 2009) "Art. 9º Nos deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, no território nacional, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República, Vice-Presidência da República, e aos Ministérios. ( Revogado pelo Decreto nº 6.907, de 2009) (...) § 2º Poderão, ainda, correr à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério, as despesas relativas a assessor de Ministro de Estado, que fará jus a diárias na mesma condição estabelecida para os servidores a que se referem à alínea "e" do inciso I do § 1º do art. 2º. Vide Decreto nº 6.907, de 2009)
As despesas de que trata o caput serão realizadas mediante a concessão de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesas competente, obedecido ao disposto no art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986." (NR) Vide Decreto nº 6.907, de 2009)
o Decreto nº 941, de 27 de setembro de 1993 ;
o Decreto nº 3.790, de 18 de abril de 2001 ;
o Anexo I ao Decreto nº 5.554, de 4 de outubro de 2005; e
a alínea "g" do inciso II do art. 2º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2007 ANEXO
Anexo
VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO PAÍS
(Anexo ao Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006)
(art. 58 da Lei nº 8.112, de 1990,art. 16 da Lei nº 8.216, de 1991, e art. 15 da Lei nº 8.270, de 1991)
CLASSIFICAÇÃO DO CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO | VALOR DA DIÁRIA EM R$ |
A) Cargos de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1; e - Presidentes, Diretores e FDS-1 do BACEN | 98,86 |
B) DAS-5, DAS-4, DAS-3 e CD-2, CD-3 e CD-4; - FDE-1, FDE-2, FDT-1, FCA-1, FCA-2, FCA-3; - Cargos Comissionados Temporários do BACEN; - FCT1, FCT2, FCT3; e - GTS1, GTS2, GTS3. | 82,47 |
C) DAS-2 e DAS-1; - FDO-1, FCA-4 e FCA-5 do BACEN; - Cargos de Nível Superior; e - FCT4, FCT5, FCT6, FCT7. | 68,72 |
D) FG-1, FG-2, FG-3 e GR; - FST-1, FST-2 e FST-3 do BACEN; - Cargos de Nível Médio (BACEN), de Nível Intermediário e de Nível Auxiliar; e - FCT8, FCT9, FCT10, FCT11, FCT12, FCT13, FCT14, FCT15. | 57,28 |
E) Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216/91, e o art. 15 da Lei nº 8.270/91. | 26,85 |
O valor da diária dos grupos "A", "B", "C" e "D" será acrescido da importância correspondente a: |
% | LOCAIS |
90 | Nos deslocamentos para as cidades de Brasília-DF e Manaus-AM. |
80 | Nos deslocamentos para as cidades de São Paulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Recife-PE, Belo Horizonte-MG, Porto Alegre-RS, Belém-PA, Fortaleza-CE e Salvador-BA. |
70 | Nos deslocamentos para as demais capitais dos Estados. |
50 | Nos demais deslocamentos. |