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Decreto nº 6.258 de 19 de Novembro de 2007

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera e acresce dispositivos aos Decretos nº 4.307, de 18 de julho de 2002 e 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõem sobre o pagamento de diárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 74, § 3º, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos arts. 33 a 36 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, nos arts. 58 e 59 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, no art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e no art. 15 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 1º

Os arts. 2º, 3º, 8º e 9º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 1º (...) II - (...) b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do país; (...) " (NR) "Art. 3º (...)

Parágrafo único

Na hipótese da alínea "e" do inciso I do § 1º do art. 2º, a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial." (NR) ( Revogado pelo Decreto nº 6.907, de 2009) ( Revogado pelo Decreto nº 6.907, de 2009) (...) § 2º Poderão, ainda, correr à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério, as despesas relativas a assessor de Ministro de Estado, que fará jus a diárias na mesma condição estabelecida para os servidores a que se referem à alínea "e" do inciso I do § 1º do art. 2º. Vide Decreto nº 6.907, de 2009)

§ 3º

As despesas de que trata o caput serão realizadas mediante a concessão de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesas competente, obedecido ao disposto no art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986." (NR) Vide Decreto nº 6.907, de 2009)

Art. 5º

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 941, de 27 de setembro de 1993 ;

II

o Decreto nº 3.790, de 18 de abril de 2001 ;

III

o Anexo I ao Decreto nº 5.554, de 4 de outubro de 2005; e

IV

a alínea "g" do inciso II do art. 2º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2007 ANEXO

Anexo

VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO PAÍS

(Anexo ao Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006)

(art. 58 da Lei nº 8.112, de 1990,art. 16 da Lei nº 8.216, de 1991, e art. 15 da Lei nº 8.270, de 1991)

CLASSIFICAÇÃO DO CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO

VALOR DA

DIÁRIA EM R$

A) Cargos de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1; e

- Presidentes, Diretores e FDS-1 do BACEN

98,86

B) DAS-5, DAS-4, DAS-3 e CD-2, CD-3 e CD-4;

- FDE-1, FDE-2, FDT-1, FCA-1, FCA-2, FCA-3;

- Cargos Comissionados Temporários do BACEN;

- FCT1, FCT2, FCT3; e

- GTS1, GTS2, GTS3.

82,47

C) DAS-2 e DAS-1;

- FDO-1, FCA-4 e FCA-5 do BACEN;

- Cargos de Nível Superior; e

- FCT4, FCT5, FCT6, FCT7.

68,72

D) FG-1, FG-2, FG-3 e GR;

- FST-1, FST-2 e FST-3 do BACEN;

- Cargos de Nível Médio (BACEN), de Nível Intermediário e de Nível Auxiliar; e

- FCT8, FCT9, FCT10, FCT11, FCT12, FCT13, FCT14, FCT15.

57,28

E) Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216/91, e o art. 15 da Lei nº 8.270/91.

26,85

O valor da diária dos grupos "A", "B", "C" e "D" será acrescido da importância correspondente a:

%

LOCAIS

90

Nos deslocamentos para as cidades de Brasília-DF e Manaus-AM.

80

Nos deslocamentos para as cidades de São Paulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Recife-PE, Belo Horizonte-MG, Porto Alegre-RS, Belém-PA, Fortaleza-CE e Salvador-BA.

70

Nos deslocamentos para as demais capitais dos Estados.

50

Nos demais deslocamentos.