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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.907 de 21 de Julho de 2009

Altera dispositivos dos Decretos nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, 825, de 28 de maio de 1993, 4.307, de 18 de julho de 2002, e 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõem sobre diárias de servidores e de militares.

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Art. 4º

O Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 1º (...) II - (...) f) quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação ou pousada; ou (...) § 3º Não se aplica o disposto na alínea "e" do inciso I do § 1º ao Ministro de Estado, quando integrante de comitiva oficial do Presidente da República ou do Vice-Presidente da República. (Revogado pelo Decreto nº 7.028, de 2009). § 4º Não será devido o pagamento de diária ao servidor quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana. § 5º Na hipótese da alínea "e" do inciso I do § 1º, a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial." (NR) "Art. 3º (...)……(...) Parágrafo único. O servidor que acompanhar Ministro de Estado, na qualidade de assessor, fará jus a diária correspondente à de titular de cargo de natureza especial, ainda que na hipótese de que trata a alínea "e" do inciso I do § 1º do art. 2º." (NR) " Art. 8º Será concedido adicional no valor fixado no Anexo II a este Decreto, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa." (NR) " Art. 9º Nos deslocamentos do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, no território nacional, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República e à Vice-Presidência da República.

§ 1º

Correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as diárias das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais.

§ 2º

Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério as diárias relativas a assessor de Ministro de Estado. (...)" (NR)

Anexo

Texto

ANEXO I (Anexo I ao Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.) (Revogado pelo Decreto nº 11.872, de 2023)Vigência Tabela – Valor da Indenização de Diárias aos servidores públicos federais, no País Classificação do Cargo/Emprego/Função Deslocamentos para Brasília/Manaus/ Rio de Janeiro Deslocamentos para Belo Horizonte/ Fortaleza/Porto Alegre/Recife/ Salvador/São Paulo Deslocamentos para outras capitais de Estados Demais deslocamentos A) Ministro de Estado 581,00 551,95 520,00 458,99 B) Cargos de Natureza Especial 406,70 386,37 364,00 321,29 C) DAS-6; CD-1; FDS-1 e FDJ-1 do BACEN 321,10 304,20 287,30 253,50 D) DAS-5, DAS-4, DAS-3; CD-2, CD-3, CD-4; FDE-1, FDE-2; FDT-1; FCA-1, FCA-2, FCA-3; FCT1, FCT2; FCT3, GTS1; GTS2; GTS3. 267,90 253,80 239,70 211,50 E) DAS-2, DAS-1; FCT4, FCT5, FCT6, FCT7; cargos de nível superior e FCINSS. 224,20 212,40 200,60 177,00 F) FG-1, FG-2, FG-3; GR; FST-1, FST-2, FST-3 do BACEN; FDO-1, FCA-4, FCA-5 do BACEN; FCT8, FCT9, FCT10, FCT11, FCT12, FCT13, FCT14, FCT15; cargos de nível intermediário e auxiliar 224,20 212,40 200,60 177,00 ANEXO II (Anexo II ao Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.) (Revogado pelo Decreto nº 11.872, de 2023)Vigência Tabela - Valores da Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 1991, e do Adicional de Embarque e Desembarque ESPÉCIE VALOR R$ Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 1991, alterado pelo art. 15 da Lei n 8.270 de 1991 45,00 Adicional de que trata o art. 8 º 95,00 ANEXO III (Revogado pelo Decreto nº 11.645, de 2023) (Anexo III ao Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002.) Tabela – Valor da Indenização de Diárias aos Militares, no País CÍRCULO/POSTO/GRADUAÇÃO Deslocamentos para Brasília Manaus/Rio de Janeiro Deslocamentos para Belo Horizonte/Fortaleza/ Porto Alegre/Recife/ Salvador/São Paulo Deslocamentos para outras capitais de Estados Demais deslocamentos A) Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, cargos de Natureza Especial 406,70 386,37 364,00 321,29 B) Oficiais-Generais 321,10 304,20 287,30 253,50 C) Oficiais-Superiores 267,90 253,80 239,70 211,50 D) Oficiais-Intermediários, Oficiais Subalternos, Guardas-Marinha e Aspirante a Oficial 224,20 212,40 200,60 177,00 E) Suboficiais, Subtenentes, Sargentos, Aspirantes e Cadetes 224,20 212,40 200,60 177,00 F) Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, de órgão de preparação de oficiais de reserva, alunos do Colégio Naval e das escolas preparatórias de cadetes 186,20 176,40 166,60 147,00 G) Demais Praças e Praças Especiais 186,20 176,40 166,60 147,00 ANEXO IV (Anexo III ao Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002.) Tabela – Valores do acréscimo do embarque e desembarque ESPÉCIE VALOR Acréscimo de que trata o § 1º do art. 20. 95,00