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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.907 de 21 de Julho de 2009

Altera dispositivos dos Decretos nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, 825, de 28 de maio de 1993, 4.307, de 18 de julho de 2002, e 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõem sobre diárias de servidores e de militares.

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Art. 5º

O Decreto nº 5.992, de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: " Art. 2º-A. O servidor ocupante de cargo efetivo da administração pública federal investido em cargo comissionado ou em função de confiança poderá optar entre perceber diária no valor fixado para o cargo efetivo ou no valor aplicável para o cargo comissionado ou função de confiança que ocupe." (NR) " Art. 3º-A. Aplica-se o disposto neste Decreto aos deslocamentos de servidores da administração pública federal para participação em reuniões de colegiados.

§ 1º

É vedado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional custear diárias de membros de colegiado representantes de outros entes da federação, de outros Poderes ou de empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 2º

As diárias para membros de colegiados que não se enquadrem no caput ou no § 1º serão pagas:

I

no caso de colegiados com composição e funcionamento constantes em lei ou decreto: no valor do item "c" do Anexo I; e

II

no caso de colegiados com composição e funcionamento definidas por ato normativo inferior a decreto, somente quando autorizado pelo Ministro de Estado competente, nos termos por ele definido, não podendo superar os valores previstos no item "e" do Anexo I." (NR)

Anexo

Texto

ANEXO I (Anexo I ao Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.) (Revogado pelo Decreto nº 11.872, de 2023)Vigência Tabela – Valor da Indenização de Diárias aos servidores públicos federais, no País Classificação do Cargo/Emprego/Função Deslocamentos para Brasília/Manaus/ Rio de Janeiro Deslocamentos para Belo Horizonte/ Fortaleza/Porto Alegre/Recife/ Salvador/São Paulo Deslocamentos para outras capitais de Estados Demais deslocamentos A) Ministro de Estado 581,00 551,95 520,00 458,99 B) Cargos de Natureza Especial 406,70 386,37 364,00 321,29 C) DAS-6; CD-1; FDS-1 e FDJ-1 do BACEN 321,10 304,20 287,30 253,50 D) DAS-5, DAS-4, DAS-3; CD-2, CD-3, CD-4; FDE-1, FDE-2; FDT-1; FCA-1, FCA-2, FCA-3; FCT1, FCT2; FCT3, GTS1; GTS2; GTS3. 267,90 253,80 239,70 211,50 E) DAS-2, DAS-1; FCT4, FCT5, FCT6, FCT7; cargos de nível superior e FCINSS. 224,20 212,40 200,60 177,00 F) FG-1, FG-2, FG-3; GR; FST-1, FST-2, FST-3 do BACEN; FDO-1, FCA-4, FCA-5 do BACEN; FCT8, FCT9, FCT10, FCT11, FCT12, FCT13, FCT14, FCT15; cargos de nível intermediário e auxiliar 224,20 212,40 200,60 177,00 ANEXO II (Anexo II ao Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.) (Revogado pelo Decreto nº 11.872, de 2023)Vigência Tabela - Valores da Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 1991, e do Adicional de Embarque e Desembarque ESPÉCIE VALOR R$ Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 1991, alterado pelo art. 15 da Lei n 8.270 de 1991 45,00 Adicional de que trata o art. 8 º 95,00 ANEXO III (Revogado pelo Decreto nº 11.645, de 2023) (Anexo III ao Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002.) Tabela – Valor da Indenização de Diárias aos Militares, no País CÍRCULO/POSTO/GRADUAÇÃO Deslocamentos para Brasília Manaus/Rio de Janeiro Deslocamentos para Belo Horizonte/Fortaleza/ Porto Alegre/Recife/ Salvador/São Paulo Deslocamentos para outras capitais de Estados Demais deslocamentos A) Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, cargos de Natureza Especial 406,70 386,37 364,00 321,29 B) Oficiais-Generais 321,10 304,20 287,30 253,50 C) Oficiais-Superiores 267,90 253,80 239,70 211,50 D) Oficiais-Intermediários, Oficiais Subalternos, Guardas-Marinha e Aspirante a Oficial 224,20 212,40 200,60 177,00 E) Suboficiais, Subtenentes, Sargentos, Aspirantes e Cadetes 224,20 212,40 200,60 177,00 F) Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, de órgão de preparação de oficiais de reserva, alunos do Colégio Naval e das escolas preparatórias de cadetes 186,20 176,40 166,60 147,00 G) Demais Praças e Praças Especiais 186,20 176,40 166,60 147,00 ANEXO IV (Anexo III ao Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002.) Tabela – Valores do acréscimo do embarque e desembarque ESPÉCIE VALOR Acréscimo de que trata o § 1º do art. 20. 95,00