Artigo 1º do Decreto nº 6.907 de 21 de Julho de 2009
Altera dispositivos dos Decretos nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, 825, de 28 de maio de 1993, 4.307, de 18 de julho de 2002, e 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõem sobre diárias de servidores e de militares.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 23 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 23 As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço. § 1º O servidor ou militar fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos: I - quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede; II - no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do País; III - no dia da chegada ao território nacional; IV - quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada ou alimentação; V - quando o servidor ou militar ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou VI - quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada ou alimentação. § 2º Caso o deslocamento exija que o servidor ou militar fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deve ser devidamente justificada. § 3º Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor ou militar haja cumprido a última etapa da missão. § 4º Não será devido o pagamento de diária ao servidor ou militar quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada e alimentação." (NR)