Texto
ANEXO I
(Revogado pelo Decreto nº 5.554, de 2005)
VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO NO PAÍS (
Art. 58 da Lei nº 8.112/90
,
art. 16 da Lei nº 8.216/91
e
art. 15 da Lei nº 8.270/91
)
CLASSIFICAÇÃO DO CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO
VALOR DA DIÁRIA EM R$
A) - Cargos de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1; e
- Presidentes, Diretores e FDS-1 do BACEN.
98,86
B) - DAS-5, DAS-4, DAS-3, CD-2, CD-3 e CD-4;
- FDE-1, FDE-2, FDT-1, FCA-1, FCA-2, FCA-3; e
- Cargos Comissionados Temporários do BACEN.
82,47
C) - DAS-2 e DAS-1;
- FDO-1, FCA-4 e FCA-5 do BACEN; e
- Cargos de Nível Superior.
68,72
D) - FG-1, FG-2, FG-3 e GR;
- FST-1, FST-2 e FST-3 do BACEN; e
- Cargos de Nível Médio (BACEN), de Nível Intermediário e de Nível Auxiliar.
57,28
E) – Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216/91, alterado pelo art. 15 da Lei nº 8.270/91.
17,46
O valor da diária dos grupos "A", "B", "C" e "D" será acrescido da importância correspondente a:
%
LOCAIS
90%
Nos deslocamentos para as cidades de Brasília-DF e Manaus-AM.
80%
Nos deslocamentos para as cidades de São Paulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Recife-PE, Belo Horizonte-MG, Porto Alegre-RS, Belém-PA, Fortaleza-CE e Salvador-BA.
70%
Nos deslocamentos para as demais capitais dos Estados.
50%
Nos deslocamentos para as cidades (zonas urbanas) enumeradas na Instrução Normativa MARE nº 9, de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1998 (com mais de 200.000 mil habitantes).
ANEXO II VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS MILITARES FEDERAIS NO PAÍS (
Arts. 11 a 17 do Decreto nº 722, de 18 de janeiro de 1993
)
CÍRCULO/POSTO/GRADUAÇÃO
VALOR DA DIÁRIA - R$
I – Oficiais-Generais.
98,86
II – Oficiais-Superiores.
82,47
III – Oficiais-Intermediários, Oficiais Subalternos, Guardas-Marinha e Aspirante-a-Oficial.
68,72
IV – Suboficiais, Subtenentes, Sargentos, Aspirantes, Cadetes, alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, de órgão de preparação de oficiais de reserva, alunos do Colégio Naval e das escolas preparatórias de cadetes.
57,28
V – Demais Praças e Praças Especiais.
45,80
O valor da diária será acrescido da importância correspondente a:
%
LOCAIS
90%
Nos deslocamentos para as cidades de Brasília-DF e Manaus-AM.
80%
Nos deslocamentos para São Paulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Recife-PE, Belo Horizonte-MG, Porto Alegre-RS, Belém-PA, Fortaleza-CE e Salvador-BA.
70%
Nos deslocamentos para as demais capitais dos Estados.
50%
Nos deslocamentos para as cidades (zonas urbanas) enumeradas na Instrução Normativa MARE nº 9, de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1998 (com mais de 200.000 mil habitantes).
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 5.554, de 2005
)
(
Revogado pelo Decreto nº 6.907, de 2009)
VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS MILITARES FEDERAIS NO PAÍS
CÍRCULO/POSTO/GRADUAÇÃO
VALOR DA DIÁRIA - R$
I - Oficiais-Generais.
98,86
II - Oficiais-Superiores.
82,47
III - Oficiais-Intermediários, Oficiais Subalternos, Guardas-Marinha e Aspirante-a-Oficial.
68,72
IV - Suboficiais, Subtenentes, Sargentos, Aspirantes, Cadetes, alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, de órgão de preparação de oficiais de reserva, alunos do Colégio Naval e das escolas preparatórias de cadetes.
57,28
V - Demais Praças e Praças Especiais.
45,80
O valor da diária será acrescido da importância correspondente a:
%
LOCAIS
90%
Nos deslocamentos para as cidades de Brasília-DF e Manaus-AM.
80%
Nos deslocamentos para São Paulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Recife-PE, Belo Horizonte-MG, Porto Alegre-RS, Belém-PA, Fortaleza-CE e Salvador-BA.
70%
Nos deslocamentos para as demais capitais dos Estados.
50%
Nos demais deslocamentos.
ANEXO III
A - Valores de Diárias no Exterior
(Revogado pelo Decreto nº 6.576, de 2008).
GRUPOS/PAÍSES
Classe I
Classe II
Classe III
Classe
IV
Classe V
A
Afeganistão, Albânia, Argélia, Armênia, Bangladesh, Belize, Benin, Bolívia, Botsuana, Burkina-Fasso, Burundi, Butão, Cabo Verde, Camarões, Chade, Comores, Congo, Costa do Marfim, Dominica, El Salvador, Equador, Eritréia, Etiópia, Fiji, Filipinas, Gâmbia, Granada, Guatemala, Guiana, Guiné-Conacri, Guiné-Equatorial, Haiti, Honduras, Ilhas Marshall, Irã, Kiribati, Laos, Lesoto, Líbano, Libéria, Madagáscar, Malauí, Malí, Malta, Mauritânia, Micronésia, Moldávia, Mongólia, Mianmar, Nauru, Nepal, Nicarágua, Níger, Palau, Papua Nova Guiné, Paquistão, Paraguai, Quirguistão, Rep. Centro Africana, Rep. Democrática do Congo, Salomão, Samoa, São Cristovão e Névis, São Tomé e Príncipe, São Vicente e Granadinas, Serra Leoa, Sri Lanka, Suazilândia, Suriname, Tadjiquistão, Tanzânia, Togo, Tonga, Trinidad e Tobago, Tunísia, Tuvalu, Uganda, Vanuatu, Zâmbia, Zimbábue.
220
200
190
180
170
B
África do Sul, Angola, Antígua e Barbuda, Argentina, Austrália, Azerbaidjão, Barbados, Belarus, Bósnia-Herzegóvina, Bulgária, Camboja, Cazaquistão, Chile, Chipre, Colômbia, Coréia do Norte, Costa Rica, Croácia, Cuba, Djibuti, Egito, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Gabão, Gana, Geórgia, Guiné Bissau, Hungria, Iêmen, Índia, Indonésia, Iraque, Islândia, Iugoslávia, Jamaica, Jordânia, Letônia, Líbia, Lituânia, Macedônia, Malásia, Marrocos, México, Moçambique, Namíbia, Nigéria, Nova Zelândia, Panamá, Peru, Polônia, Quênia, Rep. Dominicana, Romênia, Ruanda, Santa Lúcia, Senegal, Síria, Somália, Sudão, Tailândia, Timor Leste, Turcomenistão, Turquia, Ucrânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela, Vietnã.
300
280
270
260
250
C
Alemanha, Andorra, Arábia Saudita, Áustria, Barein, Bélgica, Brunei, Canadá, Catar, Cingapura, China, Coréia do Sul, Dinamarca, Emirados Árabes, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Israel, Itália, Kuaite, Liechtenstein, Luxemburgo, Maldivas, Maurício, Noruega, Omã, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Rússia, San Marino, Seichelles, Suécia, Suíça, Taiwan.
350
330
320
310
300
D
Bahamas, Hong Kong, Japão, Mônaco
460
420
390
370
350
B - Classes
CLASSE
CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, POSTO OU GRADUAÇÃO
I
A - Ministros de Estado, Titulares de Representações Diplomáticas Brasileiras, Secretários de Estado, Observador Parlamentar, Ministro de 1ª Classe da Carreira Diplomata, Cargos em Comissão de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1, Presidente, Diretores e FDS-1 do BACEN, Presidente de Empresas Estatais, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão Ministerial.
B - Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro.
II
A - Cargos em Comissão DAS-5 e CD-2, FDE-1, FCA-1 e Cargos Comissionados Temporários do BACEN, Ministro de 2ª Classe da Carreira Diplomata, Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão Ministerial.
B - Vice-Almirante, General-de-Divisão, Major-Brigadeiro, Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro.
III
A - Conselheiro e Secretário da Carreira de Diplomata, Chefes de Delegação Governamental, Cargos em Comissão DAS-4, DAS-3, CD-3 e CD-4, FDE-2, FDT-1, FCA-2, FCA-3 ou nível hierárquico equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob supervisão Ministerial.
B - Oficial Superior.
IV
A - Oficial-de-Chancelaria, Titular de Vice-Consulado de Carreira, Delegado e Assessor em Delegação Governamental, Cargo em Comissão DAS-2, DAS-1, FDO-1, FCA-4, FCA-5 e cargos de Analista e Procurador do BACEN ou de nível equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob supervisão ministerial e ocupante de cargo ou emprego de nível superior.
B - Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial.
V
A - Assistente de Chancelaria, Técnico de suporte e demais cargos comissionados do
BACEN e ocupante de qualquer outro cargo ou emprego.
B - Aspirante e Cadete, Suboficial e Subtenente, Sargento, Aluno, Taifeiro, Cabo, Marinheiro, Soldado, Grumete, Recruta e Aprendiz-Marinheiro.