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Artigo 6º do Decreto nº 3.643 de 26 de Outubro de 2000

Dispõe sobre diárias do pessoal civil da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, e do militar, no País e no exterior; altera dispositivos do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 6º

Para efeito de pagamento das diárias previstas no Decreto nº 71.733, de 1973 , aos afastamentos em curso na data de publicação deste Decreto aplicam-se os valores constantes do seu Anexo III, salvo se o valor percebido tiver sido inferior.

Art. 6º do Decreto 3.643 /2000