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Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 6.907 de 21 de Julho de 2009

Altera dispositivos dos Decretos nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, 825, de 28 de maio de 1993, 4.307, de 18 de julho de 2002, e 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõem sobre diárias de servidores e de militares.

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Art. 5º

O Decreto nº 5.992, de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: " Art. 2º-A. O servidor ocupante de cargo efetivo da administração pública federal investido em cargo comissionado ou em função de confiança poderá optar entre perceber diária no valor fixado para o cargo efetivo ou no valor aplicável para o cargo comissionado ou função de confiança que ocupe." (NR) " Art. 3º-A. Aplica-se o disposto neste Decreto aos deslocamentos de servidores da administração pública federal para participação em reuniões de colegiados.

§ 1º

É vedado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional custear diárias de membros de colegiado representantes de outros entes da federação, de outros Poderes ou de empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 2º

As diárias para membros de colegiados que não se enquadrem no caput ou no § 1º serão pagas:

I

no caso de colegiados com composição e funcionamento constantes em lei ou decreto: no valor do item "c" do Anexo I; e

II

no caso de colegiados com composição e funcionamento definidas por ato normativo inferior a decreto, somente quando autorizado pelo Ministro de Estado competente, nos termos por ele definido, não podendo superar os valores previstos no item "e" do Anexo I." (NR)

Art. 5º, §2º, II do Decreto 6.907 /2009