Texto
ANEXO I
(Anexo I ao Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.)
(Revogado pelo Decreto nº 11.872, de 2023)Vigência
Tabela – Valor da Indenização de Diárias aos servidores públicos federais, no País
Classificação do Cargo/Emprego/Função
Deslocamentos para Brasília/Manaus/ Rio de Janeiro
Deslocamentos para Belo Horizonte/ Fortaleza/Porto Alegre/Recife/ Salvador/São Paulo
Deslocamentos para outras capitais de Estados
Demais deslocamentos
A) Ministro de Estado
581,00
551,95
520,00
458,99
B) Cargos de Natureza Especial
406,70
386,37
364,00
321,29
C) DAS-6; CD-1; FDS-1 e FDJ-1 do BACEN
321,10
304,20
287,30
253,50
D) DAS-5, DAS-4, DAS-3; CD-2, CD-3, CD-4; FDE-1, FDE-2; FDT-1; FCA-1, FCA-2, FCA-3; FCT1, FCT2; FCT3, GTS1; GTS2; GTS3.
267,90
253,80
239,70
211,50
E) DAS-2, DAS-1; FCT4, FCT5, FCT6, FCT7; cargos de nível superior e FCINSS.
224,20
212,40
200,60
177,00
F) FG-1, FG-2, FG-3; GR; FST-1, FST-2, FST-3 do BACEN; FDO-1, FCA-4, FCA-5 do BACEN; FCT8, FCT9, FCT10, FCT11, FCT12, FCT13, FCT14, FCT15; cargos de nível intermediário e auxiliar
224,20
212,40
200,60
177,00
ANEXO II
(Anexo II ao Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.)
(Revogado pelo Decreto nº 11.872, de 2023)Vigência
Tabela - Valores da Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 1991, e do Adicional de Embarque e Desembarque
ESPÉCIE
VALOR R$
Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 1991, alterado pelo art. 15 da Lei n 8.270 de 1991
45,00
Adicional de que trata o art. 8
º
95,00
ANEXO III
(Revogado pelo Decreto nº 11.645, de 2023)
(Anexo III ao Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002.)
Tabela – Valor da Indenização de Diárias aos Militares, no País
CÍRCULO/POSTO/GRADUAÇÃO
Deslocamentos para Brasília Manaus/Rio de Janeiro
Deslocamentos para Belo Horizonte/Fortaleza/
Porto Alegre/Recife/ Salvador/São Paulo
Deslocamentos para outras capitais de Estados
Demais deslocamentos
A) Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, cargos de Natureza Especial
406,70
386,37
364,00
321,29
B) Oficiais-Generais
321,10
304,20
287,30
253,50
C) Oficiais-Superiores
267,90
253,80
239,70
211,50
D) Oficiais-Intermediários, Oficiais Subalternos, Guardas-Marinha e Aspirante a Oficial
224,20
212,40
200,60
177,00
E) Suboficiais, Subtenentes, Sargentos, Aspirantes e Cadetes
224,20
212,40
200,60
177,00
F) Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, de órgão de preparação de oficiais de reserva, alunos do Colégio Naval e das escolas preparatórias de cadetes
186,20
176,40
166,60
147,00
G) Demais Praças e Praças Especiais
186,20
176,40
166,60
147,00
ANEXO IV
(Anexo III ao Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002.)
Tabela – Valores do acréscimo do embarque e desembarque
ESPÉCIE
VALOR
Acréscimo de que trata o § 1º do art. 20.
95,00