Decreto nº 67.350 de 6 de Outubro de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a implantação de Centros Regionais de Pós-Graduação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

. Entende-se por Centro Regional de Pós-Graduação o conjunto de cursos de pós-graduação, de Mestrado e Doutorado, credenciados pelo Conselho Federal de Educação funcionando coordenada e orgânicamente, e correspondendo a determinada região do País.

Art. 2º

. Os Centros Regionais de Pós-Graduação serão instituídos em número compatível com a política nacional de pós-graduação e terão por sede uma universidade.

§ 1º

Na estruturação de cada Centro serão aproveitadas tôdas as possibilidades de ensino pós-graduado em sua área de influência, incluindo-se instituições estaduais ou particulares, respeitado do princípio de não duplicação dos meios para fins idênticos.

§ 2º

Mediante entendimentos específicos, entidades pertencentes a diferentes Centros poderão prestar serviços mútuos de colaboração para o funcionamento de curso de pós-graduação.

Art. 3º

. Os Centros Regionais de Pós-Graduação visam a promover a implantação sistemática da pós-graduação, evitando a dispersão de recursos humanos e mateiras, e terão os seguintes objetivos básicos:

I

Formar e aperfeiçoar pessoal docente para o ensino superior;

II

Estimular o desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica por meio da adequada preparação de pesquisadores e da criação de condições favoráveis ao trabalho científico;

III

Proporcionar o treinamento de técnicos de alto padrão para fazer face às necessidades do desenvolvimento nacional e regional.

Art. 4º

. Cada Centro terá:

I

Uma comissão de coordenação constituída por um representante de cada universidade ou instituição integrante do centro;

II

Um coordenador, designado pelo Diretor do Departamento de Assuntos Universitários, por indicação da universidade que funcionar como sede do centro.

Art. 5º

. Para a implantação do programa de Centros Regionais de pós-graduação, fica instituída Comissão Nacional dos Centros Regionais de Pós-Graduação, órgão de assessoramento, vinculado ao Departamento de Assuntos Universitários do Ministério da Educação e Cultura, com as seguintes atribuições:

I

Sugerir as bases de uma política nacional de pós-graduação, a serem submetidas ao Conselho Federal de Educação;

II

Estudar as possibilidades de implantação dos centros regionais de pós-graduação, segundo a política nacional de pós-gradução;

III

Acompanhar as atividades dos centros regionais de pós-graduação, orientando-os no sentido dessa política;

IV

Propor a entrega de recursos às instituições que compõem os centros regionais de pós-graduação;

V

Propor as medidas que se fizeram necessários para a instalação de adequado funcionamento dos centros.

Art. 6º

. A Comissão Nacional dos Centros Regionais de Pós-Graduação terá como presidente o Diretor do Departamento de Assuntos Universitários e será integrada por um representante de cada um dos seguintes órgãos: Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, Conselho Federal de Educação, Coordenação do Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), Conselho Nacional de Pesquisa (CNPq) e Fundo de Desenvolvimento Técnico-Científico (FUNTEC), do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único

Os membros da Comissão referidas neste artigo serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 7º

. A comissão reunir-se-á ordinàriamente até quatro vezes por mês, e extraordinàriamente quando convocada por seu presidente.

Parágrafo único

Os membros da Comissão, por compadecimento às sessões, receberão gratificação de presença, a ser fixada pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 8º

. Para execução dos trabalhos da Comissão, o Departamento de Assuntos Universitários poderá dispor de pessoal requisitado ou contratado na forma prevista no Decreto nº 66.967, de 27.7.70 .

Art. 9º

. Para atender aos encargos do presente Decreto serão utilizados as verbas do orçamento da União destinadas à pós-graduação, na cobertura de despesas com:

I

O mecanismo administrativo necessário à implantação dos centros, incluído-se visitas para orientação técnica;

II

A manutenção dos cursos de pós-graduação mediante principalmente:

a

formação ou expansão de bibliotecas especializadas e serviços de documentação, com vistas ao desenvolvimento dos cursos de pós-graduação;

b

aquisição de material de consumo;

c

pagamento ou suplementarão de salários de pessoal docente e auxiliar, técnico ou administrativo, para trabalho em regime de tempo integral;

d

custeio de despesas com professôres visitantes, inclusive estrangeiros;

III

Custeio das atividades da Comissão Nacional dos Centros de Pós-Graduação.

Art. 10º

Serão criados inicialmente 5 (cinco) Centros Regionais de Pós-Graduação correspondentes às regiões Norte-Nordeste, Centro-Leste, Centro-Oeste, Sul e ao Estado de São Paulo.

Parágrafo único

Os Centros de que trata êste artigo terão por sede, respectivamente, a Universidade Federal de Pernambuco, a Universidade Federal do Rio de Janeiro, a Universidade Federal de Minas Gerais, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul e a Universidade de São Paulo.

Art. 11

A criação dos Centros far-se-á mediante convênio em que serão fixadas normas gerais de funcionamento e coordenação.

Art. 12

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Jarbas G. Passarinho João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1970