Artigo 2º do Decreto nº 67.350 de 6 de Outubro de 1970
Dispõe sobre a implantação de Centros Regionais de Pós-Graduação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. Os Centros Regionais de Pós-Graduação serão instituídos em número compatível com a política nacional de pós-graduação e terão por sede uma universidade.
§ 1º
Na estruturação de cada Centro serão aproveitadas tôdas as possibilidades de ensino pós-graduado em sua área de influência, incluindo-se instituições estaduais ou particulares, respeitado do princípio de não duplicação dos meios para fins idênticos.
§ 2º
Mediante entendimentos específicos, entidades pertencentes a diferentes Centros poderão prestar serviços mútuos de colaboração para o funcionamento de curso de pós-graduação.