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Artigo 2º do Decreto nº 67.350 de 6 de Outubro de 1970

Dispõe sobre a implantação de Centros Regionais de Pós-Graduação e dá outras providências.

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Art. 2º

. Os Centros Regionais de Pós-Graduação serão instituídos em número compatível com a política nacional de pós-graduação e terão por sede uma universidade.

§ 1º

Na estruturação de cada Centro serão aproveitadas tôdas as possibilidades de ensino pós-graduado em sua área de influência, incluindo-se instituições estaduais ou particulares, respeitado do princípio de não duplicação dos meios para fins idênticos.

§ 2º

Mediante entendimentos específicos, entidades pertencentes a diferentes Centros poderão prestar serviços mútuos de colaboração para o funcionamento de curso de pós-graduação.

Art. 2º do Decreto 67.350 /1970