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Artigo 9º, Inciso I do Decreto nº 67.350 de 6 de Outubro de 1970

Dispõe sobre a implantação de Centros Regionais de Pós-Graduação e dá outras providências.

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Art. 9º

. Para atender aos encargos do presente Decreto serão utilizados as verbas do orçamento da União destinadas à pós-graduação, na cobertura de despesas com:

I

O mecanismo administrativo necessário à implantação dos centros, incluído-se visitas para orientação técnica;

II

A manutenção dos cursos de pós-graduação mediante principalmente:

a

formação ou expansão de bibliotecas especializadas e serviços de documentação, com vistas ao desenvolvimento dos cursos de pós-graduação;

b

aquisição de material de consumo;

c

pagamento ou suplementarão de salários de pessoal docente e auxiliar, técnico ou administrativo, para trabalho em regime de tempo integral;

d

custeio de despesas com professôres visitantes, inclusive estrangeiros;

III

Custeio das atividades da Comissão Nacional dos Centros de Pós-Graduação.

Art. 9º, I do Decreto 67.350 /1970