Artigo 5º, Inciso V do Decreto nº 67.350 de 6 de Outubro de 1970
Dispõe sobre a implantação de Centros Regionais de Pós-Graduação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
. Para a implantação do programa de Centros Regionais de pós-graduação, fica instituída Comissão Nacional dos Centros Regionais de Pós-Graduação, órgão de assessoramento, vinculado ao Departamento de Assuntos Universitários do Ministério da Educação e Cultura, com as seguintes atribuições:
I
Sugerir as bases de uma política nacional de pós-graduação, a serem submetidas ao Conselho Federal de Educação;
II
Estudar as possibilidades de implantação dos centros regionais de pós-graduação, segundo a política nacional de pós-gradução;
III
Acompanhar as atividades dos centros regionais de pós-graduação, orientando-os no sentido dessa política;
IV
Propor a entrega de recursos às instituições que compõem os centros regionais de pós-graduação;
V
Propor as medidas que se fizeram necessários para a instalação de adequado funcionamento dos centros.