Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 67.350 de 6 de Outubro de 1970
Dispõe sobre a implantação de Centros Regionais de Pós-Graduação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
. Para atender aos encargos do presente Decreto serão utilizados as verbas do orçamento da União destinadas à pós-graduação, na cobertura de despesas com:
I
O mecanismo administrativo necessário à implantação dos centros, incluído-se visitas para orientação técnica;
II
A manutenção dos cursos de pós-graduação mediante principalmente:
a
III
Custeio das atividades da Comissão Nacional dos Centros de Pós-Graduação.