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Artigo 1º do Decreto nº 67.350 de 6 de Outubro de 1970

Dispõe sobre a implantação de Centros Regionais de Pós-Graduação e dá outras providências.

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Art. 1º

. Entende-se por Centro Regional de Pós-Graduação o conjunto de cursos de pós-graduação, de Mestrado e Doutorado, credenciados pelo Conselho Federal de Educação funcionando coordenada e orgânicamente, e correspondendo a determinada região do País.

Art. 1º do Decreto 67.350 /1970